Processo 0878826-70.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0878826-70.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL DE MENDONÇA BRANDÃO Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se Ação Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Danos Morais ajuizada por DANIEL DE MENDONÇA BRANDÃO, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é titular da marca nominativa registrada VAI NA MALA desde 15/02/2024 – processo nº: 928430596 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) - que protege a atividade de produção de conteúdo eletrônico; b) o serviço de produção de conteúdo online sobre viagens prestado pelo Autor é exercido, principalmente, através de seu perfil @vainamala na plataforma do Instagram e possui o direito de uso exclusivo da marca no território nacional, em seu ramo de atividade; c) em 19 de agosto de 2024 foi contactado sobre pessoas que estão com dificuldades para encontrar o perfil @vainamala na plataforma do Instagram, em decorrência da existência de outros perfis brasileiros que estão utilizando a marca registrada do Autor em seus nomes, inclusive para atividade de produção de conteúdo sobre viagens; d) tal constatação indica grande risco para a reputação de sua marca registrada e realizou denúncia através do canal disponibilizado pelo Instagram, reivindicando a remoção da expressão VAI NA MALA dos perfis (@oquevainamala; @vainamala.1; @vainamala_) que violam a sua marca registrada; e e) a demandada respondeu afirmando que não possui condições de agir sem uma ordem judicial e que necessita da indicação do endereço eletrônico correspondente (URL específica) do conteúdo a ser removido. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o provimento jurisdicional para que a Ré seja intimada para alterar os nomes dos usuários indicados, removendo a expressão “Vai na Mala” desses nomes. Requer, ainda, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova e a tramitação pelo juízo 100% digital. Ao final, requer a confirmação da tutela provisória requerida, bem como a condenação da demandada a indenizar o Autor, a título de danos morais em quantia não inferior a 10 (dez) salários-mínimos vigentes. Recolheu as custas processuais. Decisão de Id. 138453108 concedeu a tutela provisória requerida, determinando, na ocasião, que a demandada (i) promovesse a alteração do nome dos usuários identificados pelos links abaixo, removendo a expressão “Vai na Mala”: https://www.instagram.com/oquevainamala/; https://www.instagram.com/vainamala.1; https://www.instagram.com/vainamala_. e (ii) excluísse o site do autor (www.vainamala.com.br) da biografia do perfil https://www.instagram.com/oquevainamala. Citada, a demandada apresentou contestação (Id. 141331911), ocasião em que alegou, em síntese, a desproporcionalidade do pedido de remoção integral, a inexistência de dever legal de monitoramento pelos provedores de aplicações, bem como a inexistência de danos passíveis de indenização. Réplica apresentada no Id. 142844053. Decisão de saneamento e organização do processo em id. 162374065. Na ocasião, afastada a inversão do ônus da prova e fixada as questões que serão analisadas no mérito. Em petição de id. 162936354 o demandante…
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