Processo 0878838-50.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0878838-50.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0878838-50.2025.8.20.5001 Polo ativo ANA CECILIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA ABRANGENDO O MESMO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que extinguiu ação individual sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual para pleitear juros de mora e correção monetária sobre salário de dezembro de 2018 e décimo terceiro salário de 2018 pagos em atraso. 2. O juízo de origem concluiu que a autora já integra execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria (SINTE), destinada ao cumprimento do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.010763-3, a qual abrange os mesmos consectários legais referentes ao atraso remuneratório do período de julho de 2016 a dezembro de 2018, inclusive o décimo terceiro de 2018. 3. A recorrente sustenta que a execução coletiva contemplaria apenas os valores principais das verbas salariais, não englobando juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o ajuizamento de ação individual quando a servidora já aderiu à execução coletiva que busca os mesmos créditos decorrentes de atraso no pagamento de verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A execução coletiva movida pelo sindicato da categoria, da qual a recorrente participa voluntariamente, abrange os mesmos juros de mora e correção monetária decorrentes do atraso salarial e do décimo terceiro salário de 2018, conforme consignado na própria sentença recorrida. 2. Embora ações coletivas não induzam litispendência em relação a ações individuais (art. 104 do CDC), é inviável admitir duplicidade de tutela jurisdicional para satisfazer o mesmo crédito, o que afasta o interesse de agir da autora para a propositura de ação individual com idêntico objeto. 3. Eventual descumprimento do acordo homologado na execução coletiva deve ser discutido no próprio cumprimento de sentença coletivo, não sendo cabível a instauração de nova demanda autônoma. 4. O entendimento consolidado da Turma Recursal reconhece a ausência de interesse processual em hipóteses em que o servidor já compõe execução coletiva que contempla precisamente os consectários legais cuja cobrança se pretende individualmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A adesão voluntária do servidor à execução coletiva que busca juros de mora e correção monetária decorrentes de atraso salarial afasta o interesse processual para ação individual com o mesmo objeto, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 485, VI; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1940693/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.11.2021, p. 10.12.2021; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0887116-74.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Fábio Antônio…

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