Processo 0878854-51.2018.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878854-51.2018.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878854-51.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA ALINE MARQUES MONTEIRO VILHENA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do CPC/2015, em razão da negligência das partes e abandono da causa. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a decisão não arbitrou honorários de sucumbência em favor de seu patrono, fundamentando o pedido no princípio da causalidade e no art. 85 do CPC. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pela suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais, ante o benefício da gratuidade da justiça deferido. II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante busca a integração da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios após a extinção do feito por abandono, sob o argumento de omissão jurisdicional. Verificar se a ausência de fixação de honorários advocatícios em sentença que extingue o processo de ofício por negligência mútua das partes configura omissão sanável por embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No que tange aos honorários, o princípio da causalidade orienta que aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Contudo, em casos de extinção por abandono bilateral ou negligência de ambas as partes (art. 485, II, CPC), a jurisprudência inclina-se pela ausência de condenação em honorários. No caso vertente, a sentença fundamentou a extinção na paralisação do feito por mais de um ano em razão da inércia de ambos os litigantes. Quando a extinção ocorre com base no art. 485, inciso II, do CPC (negligência das partes), não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois ambas as partes abandonaram a relação processual, não havendo uma parte "vencedora" ou "vencida" no sentido estrito que justifique o ônus, nem aplicação isolada da causalidade em favor do réu que também se manteve inerte. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "extinto o processo por negligência das partes (art. 485, II, do CPC/2015), não há condenação em honorários advocatícios, devendo as custas ser rateadas" (REsp 1.733.511/SP). nexiste, portanto, a omissão apontada. A decisão abordou a natureza da extinção e, ao não fixar honorários em cenário de abandono bilateral, agiu em conformidade com a lógica processual aplicável ao inciso II do art. 485 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, , mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Custas na forma da lei, conforme já determinado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital l.b SERVIRÁ A PRESENTE,…

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