Processo 0878856-74.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº 0878856-74.2025.8.14.0301 Reclamante: ANTONIETE SANTOS REIS Reclamado: BANCO BRADESCO S.A. Sentença 1. Relatório. Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. O reclamado afirma que não deveria responder pelo processo, porque as movimentações teriam sido feitas por terceiros, fora de sua atuação direta. Essa defesa não impede o exame do pedido. A conta era mantida no banco reclamado, o empréstimo nº 9155970 foi lançado pelo próprio banco e as operações contestadas passaram por sua estrutura de serviço. Por isso, o reclamado integra corretamente o processo. A relação entre as partes é de consumo. Assim, o banco deve oferecer serviço seguro, com controle adequado das operações realizadas na conta, especialmente quando há movimentações fora do padrão habitual da consumidora. A reclamante demonstra que, em abril de 2025, houve sequência de operações que não reconhece em sua conta: contratação de empréstimo pessoal nº 9155970, no valor de R$ 4.500,00, além de Pix, saques e pagamentos por QR Code que totalizam R$ 14.215,00. Os documentos apresentados pela reclamante comprovam boletim de ocorrência, extratos, reclamação administrativa, comunicação ao PROCON e cobrança ligada ao contrato questionado. Também há mensagens que indicam tentativa de compra não reconhecida antes das demais movimentações. O reclamado defende que as operações foram concluídas por canais oficiais, com uso de credenciais válidas. Também afirma que a comunicação tardia teria dificultado a recuperação dos valores pelo mecanismo próprio do Pix. A defesa do reclamado não vem acompanhada de prova suficiente sobre a autorização da reclamante. Os comprovantes juntados demonstram que as operações foram processadas, mas não comprovam, de forma clara, que a própria reclamante tenha realizado ou autorizado cada movimentação. Não há nos autos contrato assinado, gravação, aceite eletrônico detalhado, identificação do aparelho utilizado, geolocalização, endereço de acesso, biometria individualizada ou outro dado técnico capaz de vincular a reclamante às operações questionadas. As movimentações também chamam atenção pelo conjunto. Em curto intervalo, houve pagamento de R$ 4.500,00 para “Mega Sorte”, pagamentos de R$ 1.560,00, R$ 1.440,00 e R$ 1.000,00 para “A Bola”, além de saques e outras saídas de valores. Esse padrão é incompatível com uma movimentação comum e exige resposta de segurança compatível. Operações sucessivas, altas e direcionadas a terceiros diversos não podem ser tratadas como rotina simples da conta. O banco possui melhores condições de demonstrar a regularidade das operações, pois detém os registros de acesso, autenticação, aparelho, horário, localidade, forma de aceite e trilha de segurança. Esses elementos não foram apresentados de modo suficiente. O simples registro de que houve autenticação não encerra a análise. Em fraudes bancárias digitais, a segurança do serviço exige mais do que a existência de senha ou confirmação eletrônica. Exige controle de risco, bloqueio de operação suspeita e prova concreta de autorização do consumidor. A mensagem recebida em 19/04/2025 sobre compra não reconhecida reforça que havia anormalidade envolvendo os dados bancários da reclamante. As operações posteriores, feitas em sequência, deveriam ter recebido tratamento preventivo mais rigoroso. A comunicação posterior ao banco pode dificultar a tentativa de bloqueio ou recuperação dos valores enviados a terceiros, mas não elimina o dever…
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