Processo 0878870-34.2020.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0878870-34.2020.8.14.0301 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: RODRIGO VIRGOLINO LOPES RELATOR(A): Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878870-34.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: RODRIGO VIRGOLINO LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. SÚMULA 609 DO STJ. CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO SALDO DEVEDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar seguradora à quitação de 80,45% do saldo devedor de financiamento imobiliário, em razão de invalidez permanente do segurado, decorrente de transtorno esquizoafetivo (CID F25). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a adequação do julgamento monocrático; (ii) a possibilidade de negativa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente; (iii) a existência de omissão dolosa do segurado; (iv) a validade da cláusula contratual de exclusão; e (v) a correção da indenização proporcional fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático revela-se legítimo, nos termos do art. 932, IV, “d”, do CPC, c/c art. 133, XI, “b”, do RITJPA, quando a pretensão recursal se mostra manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. A negativa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige a comprovação inequívoca de má-fé do segurado ou a realização de exames médicos prévios pela seguradora, nos termos da Súmula 609/STJ, não se admitindo presunção de ocultação dolosa. 5. Inexistente prova de nexo causal entre patologias anteriormente diagnosticadas e o quadro incapacitante que ensejou a aposentadoria do segurado, não se configura hipótese de exclusão da cobertura securitária. 6. A ausência de exigência de exames médicos prévios transfere à seguradora o risco da contratação, sendo ilícita a negativa de cobertura fundada em alegada doença preexistente. 7. Em contratos de adesão, as cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 8. A indenização securitária deve observar a proporção de responsabilidade assumida pelo segurado no contrato de financiamento, sendo correta a fixação do percentual de 80,45% do saldo devedor. 9. As razões do Agravo Interno limitam-se a reiterar os argumentos já deduzidos na Apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo elementos aptos a ensejar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: 1. A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente somente se legitima mediante comprovação inequívoca de má-fé do segurado ou realização de exames médicos prévios pela seguradora, nos termos da Súmula 609 do STJ. 2. A ausência de prova de nexo…
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