Processo 0878871-57.2025.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0878871-57.2025.8.15.2001 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Promovente: L. M. S. D. N. Promovido: M. M. D. O. DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta pelo rito de coerção pessoal (prisão civil) por L. M. S. D. N., representando os filhos menores C. R. S. O. e G. S. O., em face de M. M. D. O., a fim de compelir este ao pagamento de pensão alimentícia em atraso no montante de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos) - valor original. Durante o curso do processo de execução, o executado teve contra si decretada a prisão civil, na forma do art. 528, § 3º, do CPC[1], como último recurso para compeli-lo ao cumprimento da obrigação alimentícia Adiante, o devedor efetuou o pagamento da dívida exequenda para elidir a sua prisão, conforme informado através da petição de ID Num. 161923814 e comprovado satisfatoriamente com as guias de depósitos apresentadas com o petitório. Assim sendo, diante da informação de satisfação do crédito exequendo, que se dá, na forma do art. 904, I, do CPC[2], “pela entrega do dinheiro”, provada satisfatoriamente com os comprovantes de depósitos bancários apresentados, alcançando, destarte, o processo de execução o seu resultado prático, considerando, ainda, como assegura Alexandre de Paula (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, Editora Revista dos Tribunais, p. 2.911), que “o devedor não é preso porque não pagou, mas para ser compelido a pagar, tanto assim é que, pagando, cessa a prisão”, não sendo a prisão civil, portanto, pena ou punição pelo fato de o executado não ter pago a prestação alimentícia, mas sim, lembrando Bellot, “um meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui”, suspendo a ordem de prisão decretada, com base no art. 528, § 6º, do CPC[3], determinando que seja expedido contramandado de prisão ou alvará de soltura, se por outro motivo o devedor não deva permanecer sob custódia do Estado, a depender do executado ter sido preso ou não, em ambas as hipóteses através do sistema BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões). Por sua vez, considerando o princípio da não surpresa, também conhecido como princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC[4], pelo qual o juiz não pode decidir com base em fundamentos que não foram previamente debatidos pelas partes no processo, ou, em outras palavras, as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre todos os argumentos que possam influenciar a decisão judicial, mesmo aqueles que o juiz pode conhecer de ofício, intime-se a parte credora, pessoalmente e através de seu procurador, este por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[5]), para se manifestar sobre a supracitada petição de ID Num. 161923814, especialmente para dizer, no prazo de 48 horas, se ainda subsiste débito alimentar que veio a ser excutido pendente, apresentando, caso positivo, a memória atualizada e discriminada do cálculo da dívida executada (CPC, art. 509, §§ 2º e 3º[6]), inclusive das prestações que eventualmente tenham se vencido no curso do processo (CPC, art. 318, parágrafo único[7], c/c o art. 323[8]; Súmula n.º 309, do STJ[9]), sob pena de preclusão[10], subentendendo-se, no caso de não manifestação, que…
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