Processo 0878873-13.2025.8.14.0301

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0878873-13.2025.8.14.0301
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0878873-13.2025.8.14.0301 SENTENÇA GICELE MARQUES DUARTE e ELIANE SERÃO MARQUES, devidamente qualificado(a)s nos autos, propuseram ação de curatela compartilhada em face de JOÃO VICTOR MARQUES DE FREITAS, também devidamente qualificado(a). Foi deferida medida de curatela provisória compartilhada. Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil. A parte requerida, representada por curador especial, apresentou contestação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela compartilhada e a venda do veículo descrito no id 170520336. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo médico e na audiência de que trata o art. 751 do CPC, verifico que a parte requerida apresenta condição de saúde classificada no CID10 Q 5.3, Q 07.0, F 70.1, G 82.0, circunstância que demanda apoio e proteção para o exercício de determinados atos da vida civil, conforme verificado também por este Juízo em audiência, respeitando-se sua dignidade, autonomia e seu melhor interesse. A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão. A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º). Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela com os estritos limites abaixo especificados. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela compartilhada de JOÃO VICTOR MARQUES DE FREITAS, declarando a necessidade de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84 a 85 da Lei nº 13.146/2015. Nomeio como curador(a)s as partes requerentes, GICELE MARQUES DUARTE e ELIANE SERÃO MARQUES, que deverão prestar o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada. A curatela compartilhada ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a)s curador(a)s poderão praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A)s curador(a)s deverão atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representarem ou assistirem a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizarem atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promoverem, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizarem despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e…

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