Processo 0878882-69.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0878882-69.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0878882-69.2025.8.20.5001 Polo ativo IONETE MARIA DE SENA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO EM ATRASO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2018. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em razão de acordo homologado em ação coletiva decorrente de mandado de segurança impetrado por entidade sindical. A parte autora pretende o pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo exercício, quitados em atraso pelo Estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o acordo celebrado na ação coletiva impede o ajuizamento da demanda individual; (ii) se é possível o julgamento imediato da lide mediante aplicação da teoria da causa madura; e (iii) se é devido o pagamento dos consectários legais em razão do atraso no pagamento das verbas remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada oriunda de ação coletiva não obsta automaticamente o exercício da pretensão individual quando inexistente prova de que o acordo coletivo contemplou especificamente o direito postulado pelo servidor. 4. Afastada a extinção do feito e estando a causa suficientemente instruída, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5. O atraso no pagamento do salário de dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário configura fato público e notório, impondo ao Estado o pagamento da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, sendo insuficiente o pagamento apenas do principal. 6. Incumbia ao Estado comprovar o adimplemento integral da obrigação, inclusive dos consectários legais, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O prazo prescricional tem início na data do pagamento administrativo incompleto das verbas remuneratórias, não havendo prescrição quinquenal na hipótese. 8. Sobre a condenação incidem juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento, observando-se o Tema 810 do STF; a partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório aplica-se a taxa SELIC, inicialmente por força da EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, com fundamento nos arts. 389 e 406 do Código Civil; após a expedição do requisitório, aplica-se o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para afastar a coisa julgada reconhecida na sentença, aplicar a teoria da causa madura e julgar procedente o pedido, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o salário de dezembro de 2018 e o décimo terceiro salário do mesmo exercício, pagos…

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