Processo 0878897-89.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878897-89.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Feitos Especiais da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0878897-89.2024.8.15.2001 AUTOR: RÔMULO DO CARMO NASCIMENTO FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DAS NOVAS REGRAS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em dezembro de 2025, o julgamento sobre a constitucionalidade da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) introduzida pela Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019), validando a nova regra. - Por maioria de votos, o STF declarou constitucional o art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo como abrangência da regra que a decisão se aplica aos casos em que a incapacidade foi constatada após a Reforma (13/11/2019), e como exceção as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho continuam sendo calculadas em média RÔMULO DO CARMO NASCIMENTO FRANCA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação que nominou de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O autor objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 640.885.699-9), concedido em 28/09/2022, sob o argumento de que a Data de Início da Incapacidade (DII) retroage a agosto de 2019, especificamente com a concessão do primeiro auxílio por incapacidade temporária em 23/08/2019. Sustenta que, o benefício foi concedido com RMI de R$ 1.175,09, mas por ter o fato gerador ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o cálculo deve observar a regra pré-reforma, não se aplicando o regramento do artigo 26, § 2º, da referida Emenda, apontando como sendo o RMI correto o valor de R$ 2.373,57. Subsidiariamente, defende que se trata de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, o que atrairia a incidência do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício. Juntou documentos, id. 105589829 - Pág. 1 / 105590832 - Pág. 4. Em sede de contestação (Id. 106295720), a autarquia previdenciária requereu, preliminarmente, a suspensão do processo com supedâneo no Recurso Extraordinário 1.400.392/SC e no Tema 318 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), os quais debatem a constitucionalidade das alterações promovidas pela EC nº 103/2019. No mérito, o INSS rechaçou a pretensão autoral, asseverando que a incapacidade permanente restou fixada administrativamente em 04/02/2020. Afirmou que o fato gerador da aposentadoria definitiva é diverso do auxílio temporário, devendo incidir incontinenti a nova disciplina constitucional de cálculo vigente à época da constatação da irreversibilidade da moléstia. Juntou documentos (Id. 106295722 - Pág. 1 / 106295723 - Pág. 36 e 107190113 - Pág. 1 / 107190131 - Pág. 22). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 107951282), rechaçando o pedido de sobrestamento por entender que a lide versa sobre erro na aplicação da lei no tempo, e não sobre inconstitucionalidade abstrata da norma.…

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