Processo 0878918-89.2024.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0878918-89.2024.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: secciv16_slz@tjma.jus.br 0878918-89.2024.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDINALVA SILVA CORREA EXECUTADO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE STABILE (OAB 251594-SP) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LINDINALVA SILVA CORREA em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, com fundamento nos arts. 513 e seguintes do CPC, visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nos autos da fase de conhecimento (ID 172620332), transitada em julgado em 14/04/2026 (ID 177663131). A sentença exequenda julgou procedentes os pedidos da ação principal, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais sem qualquer ônus para a autora, a inexistência de débito desta para com a ré, e condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Julgou, ainda, improcedente o pedido reconvencional, condenando a requerida, em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em danos morais e em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 6.328,00). Instaurado o cumprimento de sentença (ID 178020397), a exequente apresentou memória de cálculo apontando o débito total em R$ 10.179,75, obtida pela soma do valor atualizado dos danos morais (R$ 2.052,10) com o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 6.799,86), sobre cuja soma incidiram os honorários de 15% (id. 178020399). Determinada a intimação da executada para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e honorários adicionais de 10% (art. 523, §1º, CPC), esta, no prazo legal, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 182431909), com fundamento no art. 525, §1º, V, do CPC, alegando excesso de execução. Sustentou que a exequente somou indevidamente o valor da causa da reconvenção ao valor da condenação por danos morais, fazendo incidir os honorários sobre a totalidade da soma, e exigindo, ademais, o próprio valor da reconvenção como se crédito da autora fosse. Apresentou memória de cálculo discriminada (art. 525, §4º, CPC), apontando como correto o valor de R$ 3.429,36, obtido mediante a incidência separada dos honorários sobre cada uma das bases fixadas na sentença, e comprovou o depósito judicial dessa quantia (ID 182431913 e 182431914), bem como o recolhimento das custas da impugnação (ID 183975785 e 183975787). Intimada (ID 185495699), a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 186339415), reconhecendo expressamente que a metodologia de cálculo apontada pela impugnante está correta, porquanto os honorários fixados na sentença possuem duas bases de cálculo distintas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo discriminada, indicando o valor que o impugnante entende correto, sob pena de rejeição liminar quanto a esse ponto. No caso concreto, a executada cumpriu integralmente esse ônus, apresentando demonstrativo analítico que evidencia, de forma clara, o equívoco na metodologia de cálculo adotada pela exequente. De fato, a sentença exequenda fixou duas verbas de honorários advocatícios com bases de cálculo autônomas: (i) 15% sobre o valor da condenação em danos morais (R$ 2.000,00), decorrente da…

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