Processo 0878928-84.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878928-84.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0878928-84.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DOMINGOS DA SILVA RÉU: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A Trata-se de ação proposta porMARCOS PAULO DOMINGOS DA SILVAem faceTIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A,objetivando a parte autora, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final,para que arérestabeleça o serviço deinternet.No mérito, requer acompensação por danos moraisno valor deR$ 15.000,00 (quinze mil reais). Como causa de pedir, alega a parte autora queécliente da ré e que,desde17/06/2024,vem enfrentando problemas com sua linha telefônica, uma vez que esta nãotemserviço de internet, apesar dos pagamentos em dia.A autoranarra que buscou atendimento diversas vezes,trazendo aos autosdiversos números de protocolo de atendimento. No entanto, afirma que, mesmo passados quatro dias, não houve restabelecimento do serviço, razão pela qual demanda judicialmente. A inicial vem acompanhada dos documentosaosIDs126261174/126261188. Decisão, ao ID170148342, deferindo a gratuidade de justiça e determinando ajuntada dos comprovantes de pagamento dos últimos doze meses. A parte autora informa, ao ID 175199681, que o serviço foi restabelecidoem 26/06/2024. Despacho ao ID 201067003, determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada pela parte réao ID206860573.No mérito, afirma que a linha telefônica da parte autora encontrava-se regularmente cadastrada, ativa e em funcionamento, sem bloqueios para realização de chamadas ou utilização de dados móveis. Alega que não havia registro de falhas na cobertura da rede na região indicada pelo autor, destacando que o serviço foi prestado dentro dos padrões mínimos de qualidade exigidos pela ANATEL. Aduz que eventuais oscilações de sinal podem decorrer de fatores externos, como áreas de sombra, obstáculos geográficos, edificações, manutenções técnicas ou interferências nas ondas de rádio, situações previstas contratualmente e inerentes ao serviço de telefonia móvel. Defende que eventual interrupção do sinal configura mero aborrecimento, incapaz de gerar danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID215706712. A parte autora informa que não possui mais provas aproduzir ao ID 252330824. Despacho ao ID 272786328,encerrando afase instrutória e intimando as partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais aosIDs274138057/ 275925755. Este o relatório. Decido. A hipótese autoriza julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e estas não se mostram necessárias (art.370 do CPC). Nocaso em vertente,aparteautora requerorestabelecimento do serviço deinternet, bemcomocompensação por danos morais. Arelação entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que aparteautoracontratou aré para a prestação de serviços, como destinatário final. Assim, aparteautora é consumidora, nos termos do conceito previsto pelo art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor,enquantoaré é fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. O ponto controvertido da demanda reside na(in)existência de falha na prestação de serviços pela ré, que gere o dever de indenizar. Desta feita, a relação entre as partes…

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