Processo 0878947-76.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878947-76.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARQUIMEDES SOEIRO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: SAHID SEKEFF SIMAO ALENCAR - MA16938-A, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ARQUIMEDES SOEIRO ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual desde 1980 e que, ao levantar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 22/11/2017, recebeu a quantia de R$ 1.425,93, valor que considera irrisório (ID 109046476). Sustenta a ocorrência de má gestão e desfalques indevidos por parte da instituição financeira, requerendo a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em despacho proferido no ID 112160831, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 118851224). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que os débitos na conta correspondem a pagamentos de rendimentos realizados ao autor via folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente. Rechaçou o dever de indenizar e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (ID 126696939), na qual reiterou integralmente os termos da petição inicial. Em decisão saneadora (ID 133180216), este juízo rejeitou as preliminares e nomeou perita contadora para a realização da prova técnica. Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 145188992). Com o julgamento da referida controvérsia, o feito retomou seu curso (ID 170326630). O réu manifestou-se sobre a tese fixada, defendendo o descabimento da inversão do ônus probatório (ID 171521745), enquanto o autor requereu o prosseguimento com a realização da perícia contábil (ID 171778449). É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse contexto, a revogo a produção de prova pericial contábil. A controvérsia, conforme delimitada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, não reside primordialmente na complexidade dos cálculos de atualização, mas sim na prova da natureza dos lançamentos e na efetiva ocorrência dos pagamentos. A perícia contábil não teria o condão de suprir a ausência de prova, por parte do autor, de que não recebeu os valores creditados em sua conta corrente ou em folha de pagamento. O perito se limitaria a analisar os extratos e microfilmagens já existentes, que são claros ao indicar a natureza dos débitos. A prova necessária para desconstituir tais lançamentos seria estritamente documental (contracheques ou extratos bancários de conta pessoal), e não…
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