Processo 0878959-78.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0878959-78.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878959-78.2025.8.20.5001 Polo ativo D. M. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo M. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. SUSPEITA DE TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO. AVALIAÇÃO GLOBAL MULTIPROFISSIONAL. CONSULTAS DE NEUROPEDIATRIA E PSIQUIATRIA INFANTIL. COMPLEMENTARIDADE DAS MEDIDAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PRIORIDADE ABSOLUTA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. FORNECIMENTO IMEDIATO E CUMULATIVO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por menor, representado por sua genitora, e pelo Município de Natal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de consultas com neuropediatra e psiquiatra infantil, mas condicionando a realização de avaliação global por equipe multiprofissional à prévia indicação por especialista, sendo pleiteada pelo ente municipal a limitação do atendimento em caráter alternativo e, pela parte autora, a concessão imediata e concomitante da avaliação global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização da avaliação global multiprofissional pode ser condicionada à prévia consulta com especialista; (ii) estabelecer se é legítima a limitação do atendimento em caráter alternativo, à luz da alegada redundância dos procedimentos e da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é direito fundamental social (arts. 6º e 196 da CF/1988), impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e integral, com prioridade absoluta às crianças (art. 227 da CF e ECA). 4. A prova documental demonstra a necessidade da avaliação global multiprofissional, indicada por médico assistente diante de suspeita de transtornos do neurodesenvolvimento, sendo essencial ao diagnóstico e à intervenção precoce. 5. A avaliação global multiprofissional e as consultas de neuropediatria e psiquiatria infantil possuem naturezas distintas e complementares, não configurando redundância nem admitindo condicionamento entre si. 6. A intervenção precoce em casos de transtornos do desenvolvimento é indispensável para evitar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança. 7. A prescrição médica fundamentada prevalece sobre critérios administrativos e pareceres técnicos genéricos, não cabendo ao ente público restringir o tratamento com base em fluxos internos ou alegações de economicidade. 8. A alegação de reserva do possível não pode afastar o mínimo existencial, sobretudo em se tratando de direito fundamental de criança, titular de prioridade absoluta. 9. A intervenção judicial para assegurar o tratamento adequado constitui medida legítima de concretização do direito à saúde, sem violação à separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Município desprovido e recurso autoral provido. Tese de julgamento: A avaliação global multiprofissional prescrita por médico deve ser fornecida de forma imediata, independentemente de prévia consulta com especialista. A avaliação global, a neuropediatria e a psiquiatria infantil são medidas complementares, não podendo ser limitadas ou condicionadas entre si. A prescrição médica fundamentada prevalece sobre critérios administrativos e alegações genéricas de economicidade. A reserva do possível…

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