Processo 0878962-33.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0878962-33.2025.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Parte Exequente: ANA TALITA BRITO DE MEDEIROS FARIAS. Parte Executada: MUNICÍPIO DO NATAL/RN. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APONTAR, DE FORMA ESPECÍFICA, OS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DOS CÁLCULOS DO ENTE ESTATAL. INÉRCIA. ANUÊNCIA TÁCITA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. SUBSISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ANA TALITA BRITO DE MEDEIROS FARIAS, em que requereu a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0811917-56.2018.8.20.5001, transitado em julgado. Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha. Intimada para indicar, de forma específica, quais seriam os supostos equívocos nos cálculos oferecidos pelo ente estatal, a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório. D E C I D O : I. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ESTATAL. A impugnação ofertada pela parte executada deve ser acolhida. O Setor de Cálculos da parte executada apontou as seguintes divergências entre os cálculos do ente estatal e os da parte exequente: “Conforme registrado no Memorando nº 58/2020, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, foi instaurado Processo Administrativo para a implantação do pagamento retroativo do reajuste de 6,81% referente aos meses de janeiro a maio de 2018, dividido em 12 (doze) parcelas, com início em fevereiro de 2020. A análise das fichas financeiras dos professores confirma que tais parcelas foram efetivamente quitadas, sendo a primeira lançada sob a rubrica 0617 – Parcela Retroativa AT (com efeitos retroativos a janeiro/2020) e as demais 11 parcelas sob a rubrica 0618 – Parcela Retroativa. Assim, todos os professores contemplados receberam administrativamente esses valores, configurando a dedução no momento do cálculo da execução. Contudo, é necessário destacar a composição dessas parcelas. O pagamento administrativo contemplou as diferenças decorrentes do reajuste de 6,81% sobre os vencimentos dos meses de janeiro a maio de 2018, incluindo reflexos sobre a Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) e Gratificação de Título, quando devidos. Entretanto, não foram incluídas as diferenças relativas ao 1/3 constitucional de férias pago em fevereiro/2018, nem os reflexos sobre carga suplementar, caso o professor a perceba. Dessa forma, ao proceder à dedução do pagamento administrativo, remanescem para execução apenas as diferenças referentes ao 1/3 de férias e aos reflexos sobre a carga suplementar. Assim, após a subtração, do valor nominal apurado, das parcelas quitadas administrativamente, obteve-se o montante remanescente de R$ 61,82, correspondente ao valor efetivamente devido à parte autora.” Analisando os autos, observa-se que os pontos abordados possuem pertinência e indicam, de forma específica e expressa, os equívocos nos cálculos da parte demandante. A parte exequente, por sua vez, manteve-se inerte. Registre-se que o Pleno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN possui entendimento no sentido que a inércia da parte exequente acerca da…
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