Processo 0878962-84.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878962-84.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0878962-84.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] AUTOR: MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. MOTOGAS INDUSTRIA DE COMPRESSAO E COMERCIO DE GAS NATURAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que foi indevidamente autuada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/PB) por meio do Auto de Infração nº 93300008.09.00001164/2024-77, lavrado em 09/05/2024. A autuação fiscal imputa à empresa a falta de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre prestações de serviço de transporte de mercadorias (ICMS-Frete), relativas ao período de 01/01/2020 a 31/12/2023. Aduz a nulidade do lançamento tributário, argumentando que as operações de transporte fiscalizadas foram realizadas por meio de frota própria e de veículos objeto de contratos de comodato, o que, segundo defende, descaracteriza a ocorrência do fato gerador do ICMS-Frete, pois não se configuraria prestação de serviço a terceiros, mas mero transporte de carga própria (autotransporte). Afirma que a própria administração tributária, em resposta a consulta fiscal anterior, já havia se manifestado pela não incidência do tributo em operações dessa natureza. Sustenta, ainda, que a conduta do fisco estadual contraria precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, no mérito, a declaração de nulidade do auto de infração e do débito correspondente. No mérito, requer o julgamento de procedência da ação, para que sejam anulados o Auto de Infração n. 93300008.09.00001164/2024-77, o lançamento tributário e a multa aplicada; A declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de ICMS-Frete no período de 2020 a 2023, bem como o cancelamento da inscrição em dívida ativa correspondente; bem como, o cancelamento do protesto realizado pela Fazenda Pública e que tem por base a autuação ora impugnada. Juntou documentos. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00001164/2024-77, por entender, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, especialmente a aparente ausência de fato gerador do ICMS-Frete nas operações de transporte com frota própria ou em comodato. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade do ato administrativo e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Argumentou, em resumo, que a autora não logrou comprovar que todas as operações de transporte ocorreram com…

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