Processo 0878986-61.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0878986-61.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0878986-61.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELIANE DE OLIVEIRA FERREIRA NERY POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL S E N T E N Ç A. Trata-se de ação ajuizada por HELIANE DE OLIVEIRA FERREIRA NERY em face do MUNICÍPIO DO NATAL, em que pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 02/09/2005 e vincendas. A parte autora sustenta que exerce suas atividades funcionais em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes nocivos à saúde, fazendo jus à vantagem prevista na legislação municipal. O Município de Natal apresentou contestação, arguindo as preliminares de impugnação ao valor da causa e incompetência absoluta, além da prescrição quinquenal das parcelas retroativas, tendo apresentado concordância com a implantação, mas desde que seja respeitada a base de cálculos sobre o cargo GASG I. Intimada a parte autora, transcorreu o prazo sem que se manifestasse sobre as preliminares (Id. 171714471). É o relatório. Decido. Em razão da alegação de argumentos preliminares ao mérito, esses serão analisados em primeiro lugar. No que é pertinente à impugnação ao valor da causa, o Município do Natal alega que o requerimento administrativo teve como data inicial o dia 15/05/2025, logo a planilha de cálculo apresentada pelo servidora (Id. 164042408), retroativa a 2005, não estaria condizente. Esse motivo não merece acolhimento, porque a demandante narra, na sua inicial, que primeiramente apresentou o requerimento nº 035704/2005-28, o qual não teve finalização por não ter sido encontrado, motivando à reabertura de outro, o de nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX, que de fato foi apresentado em 15/05/2025. No próprio Id. 164042404, verifica-se que a abertura do processo administrativo de 2025 remonta ao requerimento nº 035704/2005-28, datado de 02/09/2005, conforme cópia do comprovante de abertura na fl. 02 do Id. 164042404. Assim, está pertinente à atribuição dos cálculos com data de 2005, pois corresponde à perspectiva de recebimento da gratificação pela parte demandante. Somente quando analisar-se o mérito, será constatado o direito e o respectivo período. Como decorrência lógica da diminuição do período, pretendida pelo ente demandado, a causa estaria num patamar abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, o que levaria ao deslocamento da competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No entanto, como visto acima, essa correção não foi acolhida, logo o valor atribuído à causa pela autora deve ser mantido, assim como a competência deste órgão jurisdicional. Rejeitadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito, onde será situada a averiguação da prescrição quinquenal. A controvérsia cinge-se à existência do direito à percepção do adicional de insalubridade, à luz da legislação municipal aplicável e dos elementos probatórios constantes dos autos. A Lei Complementar Municipal nº 119/2010 estabelece que a concessão do adicional de insalubridade depende da apuração mediante vistoria e laudo técnico, os quais devem identificar a exposição do servidor a agentes nocivos e o respectivo grau. No caso concreto, consta o laudo técnico inserto no processo administrativo nº SMS-XXX.XXX.XXX-XX (Id. 164042404) elaborado no âmbito administrativo pelo próprio Município de Natal, por meio de órgão competente, no qual foram descrita as…

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