Processo 0879018-69.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0879018-69.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por GISELI PAULO DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. A requerente alega ter contratado transporte aéreo para o trecho Santarém – Belém em 13/12/2024, com saída prevista para as 21:40. Aduz que o voo foi cancelado sem aviso prévio, sendo-lhe oferecida reacomodação apenas mediante transporte terrestre de van até Altamira, por rodovias perigosas, para posterior embarque aéreo. Sustenta a consumidora que a falha na prestação do serviço resultou em um atraso total de 16 horas na chegada ao destino final, frustrando sua participação na formatura de seu filho. A requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a conexão com outra demanda e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada e que prestou a assistência necessária, requerendo a improcedência. Em audiência (ID 160982408), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. A requerida, na petição postada no ID 166317158, requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de conexão suscitada pela ré, uma vez que o documento sistêmico apresentado demonstra que a outra lide envolve parte estranha a este processo, com CPF diverso. Ademais, destaco ainda, que no referido processo mencionado pela ré já fora exarada sentença, com trânsito em julgado. Quanto a preliminar de prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor, em que a ré alega que a demanda deve ser decidida à luz das regras da Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica, no entanto, o STJ já dirimiu essa controvérsia determinando a aplicação do CDC em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características…
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