Processo 0879027-69.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª SECRETARIA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0879027-69.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLESON RODRIGUES SA Advogado do(a) AUTOR: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS - MA12185-A REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA - Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por MARCELA FABIANA RIBEIRO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao requerido, onde sempre adimpliu integralmente as faturas, contudo, por dificuldades financeiras, em outubro de 2024 adimpliu apenas parte do valor da fatura, sendo surpreendida, no mês seguinte, com um parcelamento unilateral em 12 (doze) parcelas. Informa que tentou renegociar o valor, sem sucesso e que os juros cobrados são abusivos, causando-lhe prejuízos financeiros. Diante disso, ingressou com a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para que o banco requerido se abstenha de negativar seu nome e, no mérito, a revisão do contrato, para expurgo dos juros e encargos abusivos. Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência, as partes não transigiram. A parte requerida apresentou contestação alegando que a autora efetuou o pagamento parcial das faturas, o que gerou a contratação do parcelado automático, conforme permite a resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Determinada a intimação das partes quanto à produção de outras provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O cerne da questão repousa acerca do parcelamento não solicitado na fatura de cartão de crédito e alegação de juros e encargos abusivos. A relação entre as partes engloba relação de consumo e, por isso, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a parte autora informa que, em outubro/2024, efetuou o pagamento parcial de sua fatura, culminando, no mês seguinte, na realização de parcelamento automático sem a sua autorização. De início, verifica-se que as faturas acostadas pela própria autora, são claras ao informar o valor total do débito, o valor do mínimo e a possibilidade de parcelamento de valores em caso de não pagamento ou pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo. Desta forma, a priori, não houve qualquer vício ao dever de informação e de transparência. Neste sentido, a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, e estabelece o parcelamento do débito, com juros menores que àqueles praticados na modalidade de crédito rotativo. Da análise dos documentos anexados, denota-se que na fatura de novembro/2024 não consta parcelamento automático, mas encargos de inadimplemento e lançamentos decorrentes de compras efetuadas (ID 158798833). O parcelamento ocorreu somente na fatura de dezembro do mesmo ano, em que foi realizado o pagamento parcial do valor da fatura anterior, fato que se repetiu em subsequência, já que a parte autora continuou pagando a fatura parcialmente, em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.