Processo 0879064-58.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0879064-58.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0879064-58.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANA PUREZA MACHADO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. A autora narra a aquisição de passagens para o trecho de Foz do Iguaçu a Belém, com embarque inicialmente previsto para as 11 horas e 15 minutos do dia 4 de agosto de 2025. Relata que o primeiro voo sofreu atraso injustificado por alegados problemas mecânicos, ensejando a perda de conexão e um pernoite indesejado em São Paulo, o que postergou a sua chegada ao destino final em mais de 18 horas. Pugna, por conseguinte, pela condenação da transportadora ao pagamento de 15.000,00 reais a título de indenização por danos morais. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 160504229, oportunidade em que, arguindo preliminarmente vício na procuração, ausência de pretensão resistida e retificação do polo passivo. No mérito defendeu a impossibilidade de condenação em sede de indenização por danos materiais e morais, pois não houve falha na prestação do serviço. Em petição de ID 165121257, requereu a suspensão em decorrência do Tema 1.417 do STF. Em audiência (ID 168359725), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, quanto ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal trata da "Responsabilidade civil de transportadores aéreos internacionais de passageiros por cancelamentos de voos, com fundamento na ocorrência de força maior ou caso fortuito". Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cancelamento do voo, conforme admitido pela própria ré em sua contestação, decorreu de "problemas técnicos". No âmbito do Direito do Consumidor e da responsabilidade civil das companhias aéreas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça diferencia o fortuito interno do externo. Problemas técnicos ou necessidade de manutenção não programada inserem-se no fortuito interno, pois são riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pela transportadora (teoria do risco do empreendimento), não sendo aptos a excluir a responsabilidade civil ou a configurar a "força maior" objeto da controvérsia no Tema 1.417 do STF. Desta feita, tratando-se de evento que compõe o risco da atividade da ré e não de fato externo imprevisível e inevitável, a demanda não se subsume à hipótese de suspensão determinada pela Suprema Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Em relação à ausência de pretensão resistida, afasto tal preliminar, pois, além da parte ré demonstrar no presente feito ser contrária ao pedido do autor, deve ser garantido a este o direito à inafastabilidade da jurisdição, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por fim, inexiste nos autos qualquer evidência material ou indício concreto que aponte para fraude ou que infirme a real vontade da parte outorgante. A simples impugnação genérica quanto ausência da assinatura afigura-se inábil para desconstituir a representação processual…

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