Processo 0879080-26.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0879080-26.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0879080-26.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera pars, nos moldes do Artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio dos seus órgãos competentes (Comando Geral da PMPB e Secretarias relacionadas), que se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato administrativo tendente à transferência ex officio do 3º Sargento JOSIAS FELIX DO NASCIMENTO FILHO (Matrícula nº 512813-7) para a reserva remunerada, devendo o militar ser mantido no serviço ativo da PMPB, com todas as suas prerrogativas e remunerações, até que atinja o limite etário legal de 67 (sessenta e sete) anos, previsto no Artigo 15-A, I, da Lei Estadual nº 12.220/2022." Como cediço, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, nos termos do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. A parte autora pretende permanecer no serviço ativo da Polícia Militar até completar 67 (sessenta e sete) anos de idade, com fundamento no art. 15-A, inciso I, da Lei Estadual nº 12.194/2022, cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.220/2022, a qual passou a prever o seguinte: "Art. 15-A. A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir nos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos em quaisquer postos ou graduações; II - ultrapassar 6 (seis) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de seu respectivo quadro e, cumulativamente, conte ou venha a contar o tempo de serviço necessário para a reserva remunerada, nas seguintes condições: a) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, a partir de 01.01.2022, ao computar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço de natureza militar; b) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas, antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, e tenham computado, até 31 de dezembro de 2021, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço de natureza militar; c) Para os que ingressaram nas corporações militares paraibanas antes da vigência da Lei…

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