Processo 0879085-65.2024.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0879085-65.2024.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0879085-65.2024.8.20.5001 Parte autora: GILTON SERGIO DE MEDEIROS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual, apresentados os cálculos do cumprimento de sentença pela parte exequente, este Juízo, por meio do despacho do ID 170321192, determinou a intimação da parte executada para se manifestação. O executado, na petição de impugnação de ID 114735878, sustentou que a obrigação de pagar é inexigível, posto que fundado em interpretação incompatível com decisão vinculante do STF na modulação de efeitos do RE 1.338.750/SC, com Repercussão Geral (Tema 1177). A parte exequente, intimada para se manifestar em relação à impugnação do executado, alegou a necessidade de se respeitar a coisa julgada, bem como que em virtude da transferência da autora para a reserva, este passou a ser considerado Servidor Civil (ID 177908764). É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, considerando que o exequente foi aposentado pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, não resta dúvida de que aplicável, ao caso, a legislação relativa à sua categoria. Quanto ao regime aplicável aos militares, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003, decidiu: (...) 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN,Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Outrossim, cumpre delimitar a questão controvertida no cumprimento de sentença, qual seja: constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas estabelecidas pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição). De acordo com a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos…

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