Processo 0879106-78.2023.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879106-78.2023.8.14.0301 [Contratos Bancários] SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SICREDI NORTE em face de CARLOS VERBICARO NETO e EDSON RIBEIRO BRABO, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes entabularam composição amigável, conforme termo de acordo acostado aos autos (ID 102737341). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei, em apertada síntese. Passo a decidir. A transação constitui meio legítimo de extinção das obrigações, encontrando amparo nos artigos 840 a 850 do Código Civil, os quais disciplinam o instituto como negócio jurídico bilateral destinado a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. No âmbito processual, o acordo celebrado entre as partes configura hipótese de resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, impondo-se ao magistrado a análise da regularidade formal do ajuste e a observância dos requisitos legais para sua homologação. A celebração de transação judicial reveste-se de especial relevância no contexto da prestação jurisdicional contemporânea, porquanto representa solução construída pelas próprias partes, que melhor conhecem suas necessidades e possibilidades, promovendo a pacificação social de forma mais célere e efetiva do que a solução imposta por sentença de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo foi celebrado por partes plenamente capazes, assistidas por seus advogados regularmente constituídos, encontrando-se presentes os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. O acordo formalizado espelha a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado, que encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio como expressão da liberdade contratual, desde que observados os limites impostos pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, conforme preconizam os artigos 421 e 422 do Código Civil. Cumpre ressaltar que a homologação judicial da transação confere ao ajuste força de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando às partes, em caso de inadimplemento, a promoção de execução forçada das obrigações assumidas. Ademais, a solução consensual do conflito harmoniza-se com a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, consubstanciada na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que consagra o direito de todos à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Destarte, uma vez verificada a regularidade formal do acordo entabulado, a presença dos requisitos legais de validade e a ausência de vícios que possam comprometer a higidez do negócio jurídico celebrado, impõe-se a homologação da avença, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID xxxx) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a composição…
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