Processo 0879154-37.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0879154-37.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 0879154-37.2023.8.14.0301 AUTOR: FERNANDA PAIVA FIEDLER, MARCELO ITALO DOS SANTOS RODRIGUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por FERNANDA PAIVA FIEDLER e MARCELO ITALO DOS SANTOS RODRIGUES, objetivando o recebimento de valores fixados em título executivo judicial proferido contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A. Os credores postularam o início da execução conforme petição de ID 141631682, instruindo o feito com o memorial descritivo da dívida no valor total de R$ 17.509,46. As executadas manifestaram-se por meio da petição de ID 155132971, na qual noticiaram o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do grupo econômico perante o juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG (processo nº 5080533-44.2023.8.13.0024). Argumentam que o crédito exequendo se submete aos efeitos do plano recuperacional e pleiteiam a extinção dos atos executivos neste juízo, com a consequente expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo universal. A exequente se manifestou em petição retro. DECIDO. A análise da viabilidade do cumprimento de sentença exige a verificação da cronologia entre a constituição do crédito e o pedido de Recuperação Judicial. O fato gerador da obrigação indenizatória remonta à aquisição das passagens aéreas ocorrida em 17/10/2022. O pedido de processamento da recuperação judicial das empresas executadas foi protocolado em 29/08/2023, tendo sido deferido em 31/08/2023. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece a submissão de todos os créditos existentes na data do pedido aos efeitos do processo recuperacional, ainda que não vencidos. Trata-se, portanto, de um crédito concursal, sujeito às condições de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo competente. Embora o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 permita que ações de quantia ilíquida prossigam no juízo de origem, tal exceção limita-se à fase de conhecimento e liquidação do valor devido. Com a prolação da sentença, o julgamento dos embargos de declaração e a posterior certificação do trânsito em julgado em 14/07/2025, o crédito tornou-se líquido e certo, esgotando a competência deste Juizado Especial para a prática de atos de execução individual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que compete exclusivamente ao juízo universal da recuperação judicial, no caso a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, deliberar sobre atos de constrição patrimonial e expropriação de bens pertencentes às recuperandas, inclusive em execuções de créditos extraconcursais, para garantir a viabilidade do soerguimento da atividade econômica (precedentes CC nº 211.168/MG e CC nº 213.715/MG). Assim, a satisfação da pretensão executiva deve ser buscada pelos exequentes por meio da habilitação do crédito perante a administração judicial, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, sendo imperativa a extinção da presente execução individual neste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da submissão obrigatória do crédito ao juízo universal…

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