Processo 0879165-70.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0879165-70.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: ALAN JORGE ARAUJO ALENCAR - OAB/MA 14019 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM REVISIONAL DE PASEP, ajuizada por MARIA JOSE DO NASCIMENTO DE MORAES, em face de BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a perita anteriormente nomeada, Sra. DENISE LEITE SILVA DE ARAÚJO (ID 174692614), devidamente intimada para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 180655719, manifestando-se o réu pela sua substituição (ID 182143034) e certificada a transcorrência do prazo sem manifestação da parte autora (ID 183178851). Considerando a inércia, a substituição é medida que se impõe diante da falta de manifestação da expert. Assim, REVOGO a nomeação da perita Denise Leite Silva de Araújo. Por essa razão, NOMEIO a perita CLAUDIA ALVES VEIGA, com endereço na Rua Itaúna, Condomínio Gran Village Araçagy 1, bl 1a, apto 202, Bairro: Araçagy, CEP: 65125574, São José de Ribamar/MA, telefone: (98) 98478-0520 e (98) 8807-0023, e-mail: s.leite07@hotmail.com, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Ficam intimadas as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, e caso as partes não aleguem impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido que terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo em juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre ele. Com fundamento no art. 4º, II, da PORTARIA-CONJUNTA nº 20/2022 e, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a finalização do trabalho pericial. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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