Processo 0879174-91.2024.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0879174-91.2024.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0879174-91.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO SALES PANTOJA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ELLEN DE OLIVEIRA CORDEIRO (PA036866), MATEUS MANOEL NASCIMENTO DIAS (PAPA0037023A), ENNYA ARAUJO ALMEIDA BARBOSA (PA036977) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Marcos Antônio Sales Pantoja em face do Município de Belém, originado da Ação Coletiva nº 0064409-03.2014.8.14.0301. O exequente apresentou cálculo inicial de R$ 392.073,05, tendo o executado permanecido inerte. Diante disso, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial sob diretrizes específicas. A Contadoria do Juízo Unificada apresentou planilha de liquidação no montante global bruto de R$ 118.859,37, composto por R$ 103.355,98 de crédito principal líquido do exequente e R$ 15.503,39 de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 172044540). Intimadas as partes (ID 172649195), o exequente manifestou concordância com os cálculos e requereu a imposição de obrigação de fazer sob astreintes (ID 173513531), enquanto o executado apresentou manifestação genérica alegando excesso de execução (ID 174407454). Certificada a tempestividade (ID 175492834), os autos vieram conclusos para decisão. DA CONFORMIDADE TÉCNICA DO CÁLCULO JUDICIAL A regularidade do procedimento de cumprimento de sentença pressupõe a estrita aderência das operações contábeis aos limites fixados no título executivo judicial e nas decisões de saneamento que lhe sucederam. Trata-se da aplicação do princípio da fidelidade ao título, segundo o qual a execução deve processar-se em absoluta consonância com os limites objetivos da condenação, obstando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes ou o aviltamento do comando condenatório transitado em julgado. No caso sob exame, verifica-se que o órgão técnico de assessoria judiciária agiu com precisão, estruturando a evolução da conta de liquidação em estrita observância às balizas estabelecidas por este juízo para dirimir a controvérsia aritmética (ID 168437328). A planilha técnica de liquidação acostada aos autos delineia de forma analítica as diferenças remuneratórias retroativas incidentes unicamente sobre o vencimento básico do servidor exequente, expurgando quaisquer reflexos ou incidências em cascata sobre adicionais ou gratificações pessoais (ID 172044539). Outrossim, no que tange aos consectários legais de atualização monetária e juros moratórios, constata-se que a Contadoria do Juízo Unificada promoveu a contagem de juros simples de forma escorreita a partir da data de citação na ação coletiva de origem, fixada no dia 17/04/2015, correspondente à data em que o ente público apresentou sua contestação na fase de conhecimento (ID 168437328). Adotou-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o IPCA-E, como indexador de correção monetária até dezembro de 2021, período em que os juros de mora seguiram a remuneração oficial da caderneta de poupança (ID 172044540). A partir de dezembro de 2021, a metodologia contábil incorporou as alterações promovidas pelo regramento constitucional de atualização das condenações contra a Fazenda Pública, passando a incidir unicamente a Taxa Selic como indexador concentrado de juros de mora e atualização monetária, em conformidade com o…

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