Processo 0879255-15.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0879255-15.2023.8.10.0001 Apelante: SEBASTIÃO MARQUES CASTRO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA nº 20.658-A Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA nº 9.348-A Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO E ADEQUADAMENTE INFORMADO AO CONSUMIDOR. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em razão da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado. O autor sustentou a ausência de informação adequada sobre o encargo, a ocorrência de venda casada, a ilegalidade da cobrança, o direito à restituição em dobro dos valores pagos e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo consignado é válida diante das normas de proteção ao consumidor; (ii) saber se houve violação ao dever de informação ou prática de venda casada; e (iii) verificar a existência de pagamento indevido e dos pressupostos para condenação por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão não merece acolhimento. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerado o caráter de trato sucessivo da relação jurídica e o entendimento consolidado quanto ao termo inicial correspondente ao último desconto. Os juros de carência constituem remuneração do capital disponibilizado ao mutuário entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela. O encargo é compatível com a natureza do contrato de mútuo oneroso e sua cobrança é válida quando houver previsão contratual expressa e adequada informação ao consumidor. A prova documental demonstra que o valor correspondente aos juros de carência foi expressamente discriminado na operação de crédito e que o consumidor teve ciência das condições da contratação, inexistindo violação aos deveres de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Os juros de carência não configuram produto ou serviço autônomo, mas parcela integrante da própria operação de crédito. Inexiste, portanto, prática de venda casada. Reconhecida a legalidade da cobrança, não há pagamento indevido a justificar repetição do indébito. Também não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, pois não foi demonstrada inscrição em cadastro restritivo nem qualquer lesão concreta aos direitos da personalidade. A alegada restrição cadastral interna permaneceu desacompanhada de prova, incumbindo ao autor o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa,…
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