Processo 0879257-87.2025.8.15.2001

TJPB • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0879257-87.2025.8.15.2001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
6ª Vara de Família da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0879257-87.2025.8.15.2001 NATUREZA: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... Devidamente citada, conforme termo de audiência de ID 157518207, para contestar a ação, no prazo legal de 15 dias (NCPC, art. 335, inciso III[1]), a parte ré deixou fluir in albis o prazo concedido, de modo que decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora quanto à parte disponível do pedido inicial, se existente (NCPC, art. 344[2]). Intimem-se as partes, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 270[1]), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[2], e 374[3]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[4] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). Se ambas as partes não tiverem mais provas a produzir, deverão, com base no art. 364, § 2º, do CPC[13], apresentar as suas alegações finais em memoriais, no prazo contínuo e sucessivo de 15 dias, pela ordem parte autora e parte ré, seguindo-se de conclusão para sentença (CPC, art. 226, III[14]). João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito [1] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [2] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. [4] Perda de uma determinada faculdade processual civil, ou pelo não exercício dela na ordem legal, ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada. [5] Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo. [6] Art. 178. O Ministério Público será…

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