Processo 0879285-38.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0879285-38.2025.8.20.5001 Parte autora: CLOVIS ARCANJO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS DE ARRUDA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Clóvis Arcanjo do Nascimento ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser pensionista de servidora pública estadual falecida, pretendendo obter a condenação do demandado na obrigação de proceder à atualização/reajuste anual do seu benefício previdenciário de pensão por morte na mesma data e nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias em parcelas vencidas (desde janeiro de 2022) e vincendas (até a implantação em folha financeira do percentual vigente ao ano). Citado, o ente demandado ofertou contestação e arguiu a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência das pretensões reivindicadas nesses autos. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer que seja expressamente determinada a compensação dos valores resultantes da aplicação do índice do RGPS com todos os reajustes gerais já concedidos administrativamente no período apurado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e o bis in idem. A parte autora apresentou réplica no Id 181046303. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, importa afastar a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que a cobrança remonta ao ano de 2022 (Id 164132698) e a ação foi ajuizada em 16 de setembro de 2025, não ultrapassando o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Adentrando no mérito propriamente dito, vê-se que a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure que a autarquia previdenciária estadual passe a corrigir a pensão por morte que percebe de acordo com o reajuste anual com base nos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, assim como pagar as diferenças devidas. Indo direto ao ponto que interessa ao deslinde da causa, assim dispõe o artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, in verbis: Art. 57. A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. De acordo com a norma supracitada, foi estipulado o reajuste devido à pensão por morte, todavia, não houve previsão, em si, de valor nominal. Logo, não pode se chegar à conclusão de que há afronta à norma constitucional expressa no art. 37, X, da Constituição Federal, segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, sob o fundamento de que é necessária a existência de uma lei anual de iniciativa do Chefe do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.