Processo 0879322-09.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0879322-09.2025.8.10.0001 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTES: NEALDO SILVA FILHO E SHELDON SILVA VAZ REPRESENTANTE: DEFENSORA PÚBLICA DENISE BARROSO NEPOMUCENO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA GERAULIDES MENDONÇA CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUÍS CARLOS CORREA DUARTE ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II E VII). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, § 2º, III). FALSA IDENTIDADE (CP, ART. 307). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nealdo Silva Filho e Sheldon Silva Vaz contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que condenou o primeiro à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e o segundo à reprimenda de 13 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, acrescida de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa identidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) insuficiente o acervo probatório para manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado, diante da ausência de oitiva judicial da Vítima; (ii) possível a desclassificação da conduta para receptação; (iii) há prova do dolo quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iv) falsa atribuição verbal de identidade perante autoridade policial configura fato típico; (v) devem ser afastadas as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não fundada exclusivamente em elementos informativos, a condenação pelo crime de roubo majorado decorre de acervo probatório corroborado em Juízo, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, localizaram os Acusados logo após o fato, presenciaram o reconhecimento no local e arrecadaram os bens subtraídos, em harmonia com as declarações extrajudiciais da Ofendida, falecida no curso da ação penal. 4. Tornado irrepetível o depoimento anteriormente prestado em razão do falecimento da Ofendida, inexiste afronta ao CPP, art. 155, quando esse elemento encontra respaldo em outros dados probatórios idôneos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Descabida a desclassificação para receptação quando os Acusados foram encontrados poucos minutos após a subtração, em motocicleta compatível com a descrição repassada, na posse dos pertences retirados da esfera patrimonial da Ofendida e da arma branca mencionada desde o primeiro relato. 6. Demonstrada por laudo pericial, a adulteração de sinal identificador de veículo automotor restou evidenciada pela supressão do chassi mediante recorte do suporte destinado à gravação e pelo dano…
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