Processo 0879379-75.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0879379-75.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA DA PAZ NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THOMAZ MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES (OAB SP122477) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, diante da informação da parte autora em evento 36, DOC1 de que a tutela deferida não está sendo cumprida, expeça-se ofício ao INSS quanto ao teor da decisão de evento 7, DOC1 . Sem preliminares a serem apreciadas. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo. A parte autora pugna pela produção de prova pericial em evento 34, DOC1 e o réu não pugnou por novas provas. Entretanto, na hipótese, a relação jurídica é tipicamente de consumo e assim, passo à análise conforme disposto na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verificada a hipossuficiência da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII, da referida Lei. Assim, ante a vulnerabilidade da autora perante a ré, que é a exclusiva detentora das informações e dos meios técnicos que possibilitarão ao julgador chegar à verdade real sobre os fatos ocorridos, faz jus a autora a inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC. Ante o exposto, diga a parte ré se possui outras provas a produzir, justificando-as. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para apreciação das provas requeridas ou prolação de sentença.
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