Processo 0879395-78.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0879395-78.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658-D RÉU: BANCO BMG SA Advogados do(a) RÉU: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA 17023-A Sentença I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação – Venda Casada c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito, proposta por Carlos Antônio dos Santos em face do Banco BMG S.A., ambos qualificados. Narra a inicial que o autor teria celebrado um contrato de financiamento de veículo, em cujo instrumento a instituição ré teria inserido, sem solicitação ou ciência do consumidor, um “seguro” no valor de R$ 2.000,00, condicionando a concessão do crédito à adesão securitária e impondo seguradora a ela vinculada, sem franquear ao autor o acesso à apólice ou a escolha de outra seguradora — conduta que reputa venda casada (art. 39, I, do CDC). Com esses fundamentos, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade da contratação; o cancelamento do(s) seguro(s); a restituição em dobro do indébito, no valor de R$ 4.000,00, além da devolução em dobro das parcelas de seguro que fossem descontadas no curso do processo; e a condenação por danos morais, estimados em R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.000,00. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. ofertou contestação (ID 164324307), na qual suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial (art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC), a falta de interesse de agir e a litigância de má-fé. No mérito, sustentou a higidez e a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com seguro prestamista opcional, negando a existência de venda casada, de indébito e de dano moral; requereu, por eventualidade, na hipótese de eventual nulidade, a restituição dos valores liberados ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Acostou o instrumento contratual — Termo de Adesão ao Cartão de Benefício Consignado nº 77161443, a respectiva Cédula de Crédito Bancário (CCB), o Termo de Consentimento Esclarecido e as condições do seguro. Em réplica (ID 169368275), o autor: (i) rebateu a prescrição e a “advocacia predatória” — questões que a ré, registre-se, jamais deduziu; e (ii) no ponto que interessa, afirmou que “no contrato acostado aos autos, não há valores, o prazo do empréstimo, a modalidade”, aduzindo que, “se o Autor fez contrato com o Réu, este foi de empréstimo consignável, não de cartão de crédito”. Invocou o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a boa-fé objetiva, pugnando pela procedência integral. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 178713339), pela qual foram rejeitadas as preliminares de inépcia e de falta de interesse de agir; postergada ao mérito a análise da litigância de má-fé (por se confundir com a validade da contratação e do consentimento); fixados os pontos controvertidos; deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), atribuindo-se à ré o ônus de demonstrar que a contratação foi clara, opcional e com acesso à apólice; e determinada a intimação das partes para especificarem provas. Instadas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, declarando não haver outras provas a produzir (ré: ID 179338485; autor: ID 179727350). Vieram os autos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.