Processo 0879449-03.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0879449-03.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0879449-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: G. D. S. D. Parte ré: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Liminar inaudita altera pars c/c Indenização por danos morais proposta por G. D. S. D., representado por sua genitora, GILMARA VIEIRA DINIZ, ambos devidamente qualificados nos autos, em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Mencionou em petição inicial que, em virtude de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), seu médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar. Aduziu que passou a realizar as terapias, momento em que o valor pago como mensalidade do seu plano era de R$270,23 (duzentos e setenta reais e vinte e três centavos). Todavia, para sua surpresa, em setembro de 2025, a demandada passou a efetuar cobranças em patamares exagerados, referentes à coparticipação pelas terapias. Em decorrência disso, pugnou, em sede de preliminar, seja determinado à demandada que se abstenha de cobrar coparticipação em limite mensal acima do equivalente a uma mensalidade, até julgamento do mérito, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. No mérito, solicitou a confirmação da tutela; que seja declarada nula a cláusula do atual contrato que dispõe sobre a ausência de limite para cobrança de coparticipação, cominando ao réu a abstenção de cobrar coparticipação em limites superiores ao valor equivalente a uma mensalidade do plano de saúde do autor; bem como a indenização por danos morais, a qual quantificou em R$5.000,00 (cinco mil reais). Juntou procuração e documentos. Decisão de ID nº 165648020 deferiu a tutela de urgência pleiteada e concedeu o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor. O réu apresentou contestação ao ID nº 167131083, por meio da qual, em suma, argumentou em defesa da legalidade da cobrança de coparticipação, ante previsão contratual expressa; do equilíbrio econômico-financeiro; e da ausência de dever reparatório. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos. O autor apresentou réplica à contestação ao ID nº 169455883. Decisão saneadora de ID nº 177712998 admitiu o depósito judicial do valor da mensalidade do plano de saúde. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou parecer ao ID nº 184471697. É o que importa relatar, passo a decidir. Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está o demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o plano de saúde demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo. A discussão da presente demanda consiste na alegação autoral de que, após iniciar o tratamento multidisciplinar que lhe fora prescrito por profissional médico, supostamente teria sido cobrado uma quantia exorbitante a título de coparticipação. Assim, o cerne do presente litígio é analisar…

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