Processo 0879455-36.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0879455-36.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0879455-36.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURISMAR DE MOURA MENEZES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO C6 S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. A experiência tem mostrado que as ações de limitação de descontos em contracheque têm por único efeito causar a antecipação do vencimento de todos os contratos e a negativação do consumidor. Isto porque, nos termos da jurisprudência deste Eg. TJRJ, a sentença de procedência nestas demandas não torna inexigível o crédito da instituição bancária; e, mais do que isto, autoriza a imediata cobrança de todo o saldo, diante da perda superveniente da garantia. Perceba-se que não se pede repactuação da dívida; de todos os termos do contrato (valor, prazo, condições gerais etc.), tão somente a cláusula acessória relativa à forma do pagamento ficaria paralisada judicialmente. Mantido, no mais, todo o corpo negocial, observa-se a mora daquele que, implementado o termo, não quita a sua obrigação. A corroborar: AC 0027696-88.2014.8.19.0204 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT Sampaio - Julgamento: 15/06/2016 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 2. No presente caso, o autor (banco) ajuizou de ação de cobrança postulando o recebimento dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado firmado junto à consumidora/ré, ora apelante. Ocorre que a consumidora restou inadimplente, consoante se verifica de notificação extrajudicial acostada às fls.12/13 (indexadores 00016/00017). 3. Aduz a ré que o decisum vergastado considerou como termo inicial da mora a data de 14/03/14, em virtude da notificação extrajudicial, mas não se manifestou acerca do noticiado na peça de bloqueio, uma vez que a apelante (consumidora) não se encontra inadimplente com 37 parcelas de R$ 1.645,78 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), uma vez que ajuizou uma ação de superendividamento em face do banco/autor na qual restou determinada a limitação de descontos do empréstimo no patamar de 30%. Assim, os descontos continuaram a ser realizados no contracheque da apelante, observada a sua margem consignável. Logo a data a ser considerada não pode ser 14/03/14. 4. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença analisou a questão meritória adequadamente. Isto porque, em que pesem as normas protetivas norteadoras das relações de consumo, entendo que os elementos de prova carreados aos autos conduzem a procedência do pedido. 5. Nesta toada, a parte autora, instituição financeira, comprovou a relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, contrato de mútuo, com desconto direto em contracheque da consumidora/devedora, consoante se verifica dos documentos acostados (indexadores 00009/00015). 6. Por sua vez, a ré (devedora/ consumidora) aduz que a instituição financeira continuou a efetuar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados