Processo 0879478-07.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0879478-07.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0879478-07.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KAIO LUIK FERREIRA MOUSINHO. REU: HIDRATEC - CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI. SENTENÇA 1. RELATÓRIO KAIO LUIK FERREIRA MOUSINHO ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HIDRATEC – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de venda e prestação de serviços para instalação de sistema fotovoltaico em sua residência no dia 02 de maio de 2024. Afirma o autor que, apesar de ter quitado integralmente o valor de R$ 46.800,00 por meio de financiamento bancário, a empresa ré descumpriu os prazos contratuais e entregou equipamentos divergentes do que foi pactuado, enviando material para telhado quando o projeto previa instalação no solo. Relata que a ausência de instalação no prazo de 45 dias após a homologação resultou em prejuízos financeiros, pois foi obrigado a continuar pagando faturas elevadas de energia elétrica, além de ter que contratar outra empresa para finalizar o serviço. O histórico processual revela que a parte promovida foi devidamente citada e intimada por meio de mandado judicial, com advertência expressa quanto aos efeitos da revelia e sobre a obrigatoriedade de comparecimento à audiência de conciliação. A solenidade foi designada para o dia 27 de agosto de 2025, na modalidade virtual. No entanto, conforme certificado no Termo de Audiência de ID 121690738, a parte ré não compareceu ao ato, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Diante da inércia da empresa demandada, que deixou de apresentar contestação no prazo legal, este juízo proferiu a decisão de ID 135767721, por meio da qual decretou a revelia da promovida, com base no art. 344 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi aplicada à ré multa de 2% sobre o valor da causa, por caracterizar o não comparecimento injustificado à audiência como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 154843241, informando não possuir outras provas a produzir, uma vez que o feito já se encontraria devidamente instruído com a documentação acostada à inicial. Assim, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e dos Efeitos da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte promovida, embora devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação e apresentar defesa, quedou-se inerte, não oferecendo contestação no prazo legal. Tal cenário autoriza a aplicação direta do disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de julgar o pedido quando ocorrer a revelia e não houver requerimento de prova por parte do revel, ou quando as provas constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. Conforme certificado nos autos e consignado na decisão de ID 135767721, a empresa HIDRATEC – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI foi declarada revel, o que faz incidir a presunção legal de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção de veracidade, contudo,…

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