Processo 0879488-97.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879488-97.2025.8.20.5001 Polo ativo SAMUEL GUILHERME DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO DIGIO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE DÉBITO CLASSIFICADO COMO "VENCIDA/PREJUÍZO". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, fundados na alegação de inexistência de prova da dívida e na ausência de notificação prévia à negativação. A instituição financeira, por sua vez, alegou a legalidade da inscrição e atribuiu ao Banco Central a responsabilidade pela notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o registro da operação de crédito vencida no SCR configura ato ilícito passível de exclusão e indenização por danos morais; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é um sistema público, mantido pelo Banco Central, com finalidade informativa e regulatória, e não se confunde com cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA. 4. A anotação de operação classificada como “em prejuízo” no SCR decorre de critérios técnicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente pela Resolução CMN nº 2.682/1999, sendo obrigatória para as instituições financeiras conforme o tempo de inadimplemento. 5. A autora/apelante admitiu a existência da dívida, não tendo demonstrado sua quitação ou inexistência, razão pela qual a anotação no SCR reflete a realidade do vínculo contratual e do inadimplemento ocorrido. 6. A ausência de notificação prévia para fins de anotação no SCR não configura ato ilícito, tendo em vista que se trata de obrigação imposta por norma regulatória e que não se sujeita às regras específicas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, inexistente erro na anotação e ausente prova de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O registro de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando baseado em dívida legítima e informações verídicas, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a anotação no SCR não é, por si só, causa de ilicitude ou de indenização por dano moral. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 2.682/1999; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.03.2025; TJRN, AC 0802973-25.2025.8.20.5129, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna, j. 28.02.2026; TJRN, AC 0885025-11.2024.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Guedes Lima, j. 22.10.2025; TJRN, AC 0803380-55.2024.8.20.5100,…
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