Processo 0879491-86.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0879491-86.2024.8.20.5001 Autor: SILAS DE ALBUQUERQUE FALCAO Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de ação ordinária proposta por SILAS DE ALBUQUERQUE FALCÃO, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A. Conforme as alegações iniciais, em 18/07/2024 o autor foi abordado por uma pessoa chamada “Luciana”, através do número (11) 91845-4729, oferecendo-lhe uma operação de portabilidade de suas operações de empréstimo consignado do INSS. Afirma que essa pessoa possuía todos os dados do benefício previdenciário do autor; e solicitou sua carteira de habilitação, o comprovante de residência e uma selfie de seu rosto. Sustenta que, nesse contexto, o autor foi vítima de golpe; tendo os fraudadores contratado duas operações de crédito pessoal no Banco 121 Agibank, agência 0001, conta nº 125343163 – o dinheiro teria sido creditado nessa conta. Ato contínuo, as referidas pessoas ligaram novamente para o autor, já com uma senha cadastrada, e o induziram a transferir o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para a conta de um correspondente bancário. Posteriormente, os fraudadores teriam alterado o banco para recebimento dos benefícios previdenciários do autor, para o Agibank; e alega que as parcelas do empréstimo fraudulento serão descontadas de sua aposentadoria, que continua no Banco Agibank. Requer, liminarmente, que o seu benefício não seja mais depositado no Banco Agibank. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do contrato de abertura de conta junto ao réu, assim como do contrato de empréstimo; que sejam declarados indevidos os descontos realizados com as seguintes rubricas: Débito de Seguro, Tarifa Comunicação Digital e Pagamento Empréstimo – Cp Com Port Benefício; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização pelos danos morais suportados. Apresenta conversas por whatsapp (ID 137006309); via do contrato fraudulento (ID 137006312); extrato bancário ao ID 137006324. Justiça gratuita deferida, ID 138521064. Antecipação de tutela indeferida, ID 139738997. Contestação ao ID 140227846. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de fato de terceiro; e impugna a justiça gratuita requerida na inicial. No mérito, afirma a legitimidade dos descontos realizados; e que, se acolhida a pretensão, seria incabível a restituição em dobro, além de haver necessidade de compensação com o valor do crédito. Apresenta “pedido contraposto”, no qual requer a devolução dos valores recebidos pelo autor. Réplica ao ID 143241133. As partes não pugnaram por outras provas. Saneamento ao ID 163809464. Preliminares rejeitadas. Foi determinado que o réu produzisse prova documental suplementar; e que o autor prestasse esclarecimentos complementares. A prova requisitada ao réu foi apresentada ao ID 164522072. Ao ID 166139630, o autor afirma que ainda não requereu administrativamente a portabilidade do seu benefício, e ratificou a persistência de interesse nessa pretensão. O réu, ao ID 168930530, requereu a produção de prova pericial; o que foi indeferido, ante a preclusão, ao ID 176974881. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, esclareça-se que o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar…
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