Processo 0879496-11.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879496-11.2024.8.20.5001 Polo ativo IVONE TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0879496-11.2024.8.20.5001 Apelante: Ivone Tavares dos Santos Advogada: Mylena Fernandes Leite Apelados: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Advogada: Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IRPF E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL E ARTROSE CARPOMETACARPIANA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEXO CAUSAL COM ATIVIDADE LABORAL NÃO COMPROVADO. REFORMAS PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ivone Tavares dos Santos, servidora pública estadual aposentada, em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de isenção de IRPF e de contribuição previdenciária, com base no laudo pericial e no caráter taxativo do rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, por não restar demonstrado o enquadramento das patologias da apelante, Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID10 G56) e Artrose da Primeira Articulação Carpometacarpiana (CID10 M18.9), nas hipóteses legais de isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as patologias da apelante configuram "paralisia irreversível e incapacitante" para fins do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; (ii) estabelecer se as referidas patologias configuram "moléstia profissional" decorrente do exercício do magistério, apta a ensejar a isenção do IRPF; (iii) determinar se cabe isenção da contribuição previdenciária com fundamento na legislação estadual pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo e veda interpretação extensiva ou analógica, nos termos do art. 111, II, do CTN e da tese fixada no REsp 1.116.620/BA (Tema 250/STJ), de modo que a Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e a Artrose Carpometacarpiana não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de isenção do IRPF. 4. A perícia judicial afastou o enquadramento das patologias da apelante como "paralisia irreversível e incapacitante", consignando expressamente a inexistência de irreversibilidade, de invalidez permanente, de esgotamento dos recursos terapêuticos e de complicações equiparáveis ao conceito técnico-jurídico de paralisia, sendo a síndrome classificada como de grau leve (grau 2/6) pela eletroneuromiografia. 5. O enquadramento como "moléstia profissional" exige comprovação inequívoca do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, requisito não preenchido nos autos, tendo a perícia judicial concluído pela natureza multifatorial da síndrome do túnel do carpo e pela ausência de nexo causal com o trabalho exercido pela apelante no magistério. 6. As Emendas Constitucionais 103/2019 e Estadual 20/2020 revogaram as imunidades de contribuição previdenciária para portadores de moléstias graves, tornando inaplicável o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual 8.633/2005; a Lei Estadual 11.109/2022 carece de norma regulamentadora para ter plena eficácia, nos termos do seu art. 1º, §4º; e a Lei Complementar Estadual 787/2025, superveniente à…
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