Processo 0879512-28.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879512-28.2025.8.20.5001 Polo ativo SAMUEL GUILHERME DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A e outros Advogado(s): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA HISTÓRICA E INFORMATIVA. MANUTENÇÃO DE REGISTRO APÓS QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem notificação prévia sobre a referida inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar se a manutenção do histórico de inadimplência no SCR após a quitação configura ato ilícito; (iii) estabelecer se a instituição financeira possui o dever de notificar previamente o cliente sobre o registro no SCR; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reiterem argumentos da contestação. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de banco de dados público com fins estatísticos e de fiscalização, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA. 5. Inexiste ilicitude na manutenção da informação histórica sobre dívida legitimamente inadimplente no período pesquisado, uma vez que o sistema reflete o status da operação na respectiva data-base. 6. Não cabe ao credor a obrigação de notificar o devedor antes da inscrição, nos termos da Súmula nº 359 do STJ. 7. O registro fidedigno do comportamento financeiro do consumidor, realizado no exercício regular de direito e em cumprimento a dever regulamentar do Banco Central, afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção de dados históricos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) referente a períodos de inadimplência pretérita não configura ato ilícito, ainda que a dívida tenha sido posteriormente quitada. 2. A responsabilidade pela notificação prévia de registro em cadastros de proteção ao crédito recai sobre o órgão mantenedor, sendo a instituição financeira credora parte ilegítima para responder por tal omissão.” Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.013, § 1º; CDC, arts. 14 e 43, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 29.873-1/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SAMUEL GUILHERME DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que,…
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