Processo 0879525-39.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0879525-39.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879525-39.2023.8.10.0001. APELANTE: ELTON SOUSA DE CARVALHO. ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAÚJO – OAB/MA 16.464-A. APELADO: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL REFORMADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA REFORMA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por policial militar reformado, condenando o ente público ao pagamento de indenização referente a 12 (doze) meses de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante o período de atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre licenças-prêmio adquiridas antes do quinquênio que antecede a ação; (ii) estabelecer se é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada; (iii) determinar se é necessário requerimento administrativo prévio; e (iv) verificar se houve comprovação do não gozo das licenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria ou reforma do servidor. 4. A licença-prêmio constitui direito subjetivo do servidor militar, previsto nos arts. 92 e 93 da Lei Estadual nº 6.513/1995. 5. A impossibilidade de fruição do benefício após a passagem à inatividade autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. A conversão independe de previsão legal expressa e de requerimento administrativo prévio. 7. Os documentos funcionais comprovam a aquisição e o não gozo das licenças, não tendo o Estado produzido prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitear indenização por licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria ou reforma do servidor. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída quando a passagem à inatividade torna inviável seu gozo. O direito à indenização independe de previsão legal específica e de prévio requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.513/1995, arts. 92 e 93; CC, art. 884; CPC, arts. 373 e 85, §11; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001 RG/RJ (Tema 635); STJ, REsp nº 1.254.456/PE; STJ, REsp nº 1.634.035/RS; STJ, REsp nº 1.588.856/PB; STJ, REsp nº 1.662.749/SE; TJMA, Apelação Cível nº 0823627-51.2017.8.10.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís,…

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