Processo 0879536-56.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0879536-56.2025.8.20.5001 Autor: ANDERSON CARLOS SILVA LIMEIRA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDERSON CARLOS SILVA LIMEIRA em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o fundamento de que foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil sem notificação prévia. Requer a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Apresenta extrato de anotações ao ID 164202612. Antecipação da tutela indeferida, ID 164294191. Justiça gratuita concedida no mesmo ato. Contestação ao ID 166709124. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir e impugna a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, alega, em síntese, que as informações registradas no SCR estão corretas, que o autor autorizou previamente o compartilhamento de tais informações e que o SCR tem natureza distinta dos cadastros restritivos, não havendo que se falar em ato ilícito ou dano indenizável. Réplica ao ID 169287491. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessárias novas diligências probatórias. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação. Rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício em favor do autor, conforme concedido ao ID 164294191. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à ausência de notificação do registro efetuado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e à existência, ou não, de dano moral indenizável. A correta solução da controvérsia exige, como premissa lógica inafastável, a precisa compreensão da natureza jurídica do Sistema de…
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