Processo 0879538-38.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879538-38.2023.8.10.0001. APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. APELADAS: MÁRCIA RAQUEL LIMA AMARAL MOURA, MARIA JAQUELINE MOURA LAVOR, MARILENE DE OLIVEIRA SANTOS, NEUSA CRISTINA FURTADO FERREIRA CASTRO e PERLA AKASSIA BEZERRA DE SÁ. ADVOGADO: AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO (OAB/MA 7.306). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58, §2º. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA PROVA. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PER SALTUM AFASTADA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.075/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidoras públicas municipais ocupantes dos cargos de Técnico Municipal de Nível Superior — Enfermagem e Vigilância e Fiscalização Sanitária, condenando o Município de São Luís a promovê-las para a Classe III, Nível XI, de acordo com o tempo de serviço de cada uma, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. O Município interpõe recurso sustentando prescrição de fundo de direito, ausência de requisitos legais, vedação à promoção per saltum, violação à separação dos poderes, incidência da Súmula Vinculante 37/STF e restrições orçamentárias. As apeladas, em contrarrazões, suscitam a inconstitucionalidade do art. 58, §2º, da Lei nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 58, §2º, da Lei nº 4.616/2006 comporta conhecimento; (ii) saber se a prescrição de fundo de direito alcança a pretensão promocional, à luz do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000; (iii) saber se as servidoras preenchem os requisitos legais cumulativos para a promoção funcional previstos no art. 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006; (iv) saber a quem incumbe o ônus de comprovar a existência de vagas e a disponibilidade financeira para a efetivação da promoção; (v) saber se a promoção da Classe I para a Classe III, com observância do interstício em cada etapa, configura promoção per saltum vedada por lei; e (vi) saber se a Súmula Vinculante nº 37/STF e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice ao reconhecimento do direito à promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 — Não se conhece do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 4.616/2006, por ausência de interesse de agir, porquanto referido dispositivo constitui regra de transição aplicável exclusivamente aos servidores que já integravam o quadro funcional antes da reestruturação promovida pela lei, sendo inaplicável às apeladas, que ingressaram após sua vigência. 2 — Inaplicável o IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, cujas teses disciplinam hipótese de promoção de policiais militares por preterição, com marco temporal identificável. No caso dos autos, inexiste ato comissivo ou indeferimento formal, configurando-se pura omissão administrativa que caracteriza relação de…
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