Processo 0879551-25.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879551-25.2025.8.20.5001 Polo ativo DEBORA BEATRIZ DE BRITO OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais. 2. A controvérsia recursal cinge-se à alegada irregularidade da anotação no SCR, referente a operação de crédito inadimplida, e às consequências jurídicas daí advindas, especialmente quanto à suposta abusividade da anotação e ao pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a regularidade da manutenção do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR); (ii) a existência de dano moral em razão da anotação; e (iii) a adequação da inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento de operações de crédito e ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras, com caráter histórico e fidedigno. 5. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito (como SPC e SERASA), o SCR registra o histórico completo das operações de crédito, incluindo tanto as adimplentes quanto as inadimplentes, sem que a quitação da dívida apague os registros anteriores. 6. No caso concreto, o registro de inadimplência no SCR reflete de forma legítima e precisa a situação contratual vigente à época, inexistindo qualquer irregularidade ou ato ilícito na conduta da instituição financeira. 7. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais. 8. Reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, fixados os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação da dívida, é legítimo desde que os dados sejam fidedignos e correspondam à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR não configura, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, arts. 1º, 2º e 13; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 27/03/2025; TJRN, AC nº 0801659-68.2024.8.20.5100, Desa. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0810391-10.2025.8.20.5001, Desa. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Primeira Câmara…
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