Processo 0879582-57.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0879582-57.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0879582-57.2023.8.10.0001 Apelante: EDUARDO CAMPOS LEITE Advogados: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA – OAB/RJ nº 237.726-A e LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – OAB/RJ nº 245.274 Apelado: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogadas: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS – OAB/SP nº 184.674-A e MILENA CALORI SENA – OAB/SP nº 328.617-A Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. DESPESA DE REGISTRO CONTRATUAL. IOF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eduardo Campos Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de BMW Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. O autor alegou a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento destinado à aquisição de motocicleta Motorrad G310 GS Básico, com insurgência quanto aos juros remuneratórios, capitalização mensal, cobrança de tarifa de cadastro, despesas de registro contratual e IOF. Requereu revisão contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência para manutenção da posse do bem e impedimento de medidas restritivas. A sentença reconheceu a regularidade dos encargos contratuais, a legalidade da capitalização mensal e das cobranças impugnadas, além de afastar a configuração de dano moral. Em embargos de declaração opostos pela instituição financeira, foi integrada a decisão para inclusão de multa decorrente do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação. Em sede recursal, o apelante reiterou as alegações de abusividade contratual e requereu a reforma integral da sentença. A instituição financeira apresentou contrarrazões, arguindo preliminares de ausência de ratificação do recurso após embargos declaratórios e violação ao princípio da dialeticidade, além de pugnar pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de ratificação após embargos declaratórios e à observância do princípio da dialeticidade; (ii) saber se há abusividade nos juros remuneratórios, capitalização mensal, cobrança de tarifa de cadastro, despesas de registro contratual e IOF; (iii) saber se são cabíveis repetição de indébito e indenização por danos morais; e (iv) saber se deve ser mantida a multa aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares suscitadas em contrarrazões foram rejeitadas. A integração da sentença por meio de embargos declaratórios não alterou substancialmente os capítulos principais impugnados no recurso, razão pela qual se mostrou desnecessária a ratificação da apelação. Não se verificou violação ao princípio da dialeticidade. Embora as razões recursais tenham reproduzido argumentos já deduzidos na petição inicial, foi possível…

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