Processo 0879588-89.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0879588-89.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0879588-89.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: MATHEUS SANTOS COSTA RECLAMADO: ESTADO DO PARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer proposta por MATHEUS SANTOS COSTA em face do ESTADO DO PARÁ e do CEBRASPE. O autor relata que participou do Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da PMPA (Edital n.º 01/CFP/PMPA/2023), tendo sido eliminado na etapa de Avaliação de Aptidão Física (TAF), especificamente no teste de flexão de braço no solo. Alega que realizou as 30 repetições exigidas, mas a banca contabilizou apenas 29, considerando-o inapto. Sustenta a ilegalidade do ato por erro material e violação aos princípios da razoabilidade e isonomia. Houve, inicialmente, indeferimento da tutela de urgência. Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração, argumentando que a decisão liminar reconheceu movimentos da parte autora em desacordo com o edital a partir da 23ª repetição, sem, contudo, enfrentar a alegação de que o avaliador validou tais movimentos irregulares como corretos até a 29ª repetição, o que teria criado uma falsa percepção de acerto por parte do candidato, que passou a replicar os movimentos já validados. Desse modo, a decisão aos embargos reformou a Decisão anterior, concedendo a tutela de urgência para determinar o retorno da parte autora ao certame e a realização de nova submissão ao teste em ambiente filmado e com fiscalização imparcial. A parte requerida interpôs agravo de instrumento (0800247-73.2025.8.14.9000) contra a decisão que deferiu a tutela provisória, o qual foi conhecido e improvido para manter a Decisão original. Em sede de contestação, os réus argumentaram a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, a soberania da banca examinadora e o princípio da vinculação ao edital. Invocaram o Tema 485 do STF para defender que a avaliação técnica não pode ser substituída pelo juízo. O resultado final, publicado pelo Edital nº 158/2025, considerou o autor APTO. É o relatório. Passo a fundamentar. PRELIMINARES: Sobre o pedido de impugnação à justiça gratuita pela Reclamada, tal pedido não tem aplicabilidade nesta fase processual, haja vista a isenção legal prevista no artigo 54 da lei 9099/1995, onde o acesso ao Juizado Especial não dependerá das custas, taxas e despesas, desacolhendo a preliminar. A determinação de aprovação de um candidato em concurso "sub judice" não gera, por si só, um caso de litispendência. Ela simplesmente indica que a situação jurídica do candidato está pendente de decisão final e que ele está apto a ser nomeado apenas se a decisão final lhe for favorável, desacolhendo a preliminar. As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. MÉRITO O cerne da lide repousa na validade do ato administrativo que eliminou o candidato por suposto não atingimento do índice físico. Inicialmente, cumpre observar que, embora o Poder Judiciário não possa substituir o administrador na análise da conveniência e oportunidade, ele é o guardião supremo da legalidade.…

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