Processo 0879601-85.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0879601-85.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879601-85.2024.8.20.5001 Polo ativo GERALDO VANDERLEI DE ALMEIDA Advogado(s): JACQUELINE DA COSTA GOMES GALVAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0879601-85.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GERALDO VANDERLEI DE ALMEIDA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NA RESERVA. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Analisando os autos, verifico que o autor foi promovido administrativamente à graduação de 3º Sargento em 21 de abril de 2019, com fulcro em decisão liminar proferida em 07 de agosto de 2018, nos autos do processo nº 0100374-03.2018.8.20.0150. 5- Ocorre que referida tutela antecipada foi posteriormente revogada por sentença meritória, na qual se reconheceu que eventual promoção ao posto superior somente poderia ser efetivada a partir de 2 de janeiro de 2020, data em que se teria por cumprido o interstício legal exigido, desde que atendidos, ainda, os demais requisitos previstos na legislação de regência. Ao final, em sede recursal, afastou-se o reconhecimento de promoção para 3º Sargento a partir de 2 de janeiro de 2020, considerando que esta apenas poderia ocorrer após o dia 26 de agosto de 2020 (Id. 34448907). 6- Resta claro, portanto, que a…

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