Processo 0879625-23.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0879625-23.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FELIPE LOPES FERRAZZI Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LOPES FERRAZZI - MA28934 Réu: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA Advogado do(a) REU: LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES - RJ136270 DECISÃO - Recebo a petição de embargos de declaração de ID 186103810, oposta por FELIPE LOPES FERRAZZI, e dela conheço. São tempestivos: a intimação da sentença foi publicada em 09/07/2026 (ID 184973771) e os embargos foram protocolados em 16/07/2026, último dia do prazo de cinco dias úteis contado nos termos dos arts. 219 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A parte embargada apresentou manifestação de ID 186631861. FUNDAMENTAÇÃO O embargante aponta omissão no capítulo de honorários advocatícios da sentença de ID 184915925. A decisão aplicou o percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sem examinar a incidência dos §§ 8º e 8ºA do mesmo artigo, aplicáveis quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório ou o valor da causa é muito baixo. A omissão é real. A controvérsia é saber se, no caso concreto, o valor da condenação configura proveito econômico irrisório para fins do art. 85, §8º. A resposta é afirmativa, pelos fundamentos que seguem. O art. 85, §8º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa, observando os critérios do §2º. Nas demandas condenatórias, o proveito econômico corresponde ao valor da condenação. No presente caso, a condenação totalizou R$ 1.143,00 (somatório de R$ 143,00 de danos materiais e R$ 1.000,00 de danos morais), valor atribuído à própria causa. A aplicação isolada do percentual de 10% resulta em honorários históricos de R$ 114,30, quantia manifestamente desproporcional ao serviço prestado, considerados o trabalho profissional desenvolvido (petição inicial, instrução documental, audiência de conciliação no CEJUSC, réplica e impugnação a preliminares) e o resultado de procedência integral obtido. Essa desproporção configura proveito econômico irrisório para fins do dispositivo legal. O argumento da embargada de que o proveito não seria irrisório porque corresponde ao integral ressarcimento pretendido não prospera. A hipótese do §8º não exige que o vencedor tenha obtido êxito parcial. Exige que o valor econômico envolvido, considerado em concreto, seja irrisório. O reconhecimento de que a pretensão foi atendida em sua integralidade apenas confirma que o bem da vida disputado era de pequena expressão econômica, circunstância que não afasta, antes reforça, a incidência da norma especial. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.125.569/SP (4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/09/2025), assentou que, configurada a hipótese de equidade e sendo a sentença posterior à Lei nº 14.365/2022, os honorários devem observar o valor recomendado pela Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10%, aplicando-se o que for maior. O Tribunal de Justiça do Maranhão, em hipótese diretamente análoga (Apelação Cível nº 0803106-46.2021.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 13/07/2023), reconheceu que honorários de R$ 100,00, resultado de 10% sobre valor…
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