Processo 0879627-52.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
0879627-52.2025.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: ROSEVAL LOPES DE AZEVEDO Promovido: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Visto, etc... Relatório dispensado por força da legislação correlata. Fundamento e decido. Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 173455608. Não há que se falar em extinção do feito, por perda superveniente da obrigação de fazer, uma vez que há outros pedidos. Comprova a parte autora que o atendimento do Promovido sofreu acentuado prejuízo durante os meses de julho a novembro/2023, sendo que parte deste período houve completa suspensão do fornecimento do serviço. Observa-se, no entanto, que a medicação para artrite reumatoide foi mantida nos meses de julho e agosto/2023, id. 155740523 - Pág. 41. Faz jus, a parte Autora, do reembolso das mensalidades de setembro a novembro/2023, porque inexiste prova de que o Promovido tenha, efetivamente, disponibilizado algum serviço. Dessa forma, deve o Promovido restituir ao Promovente o valor de R$-6.087,30 (seis mil, oitenta e sete reais, e trinta centavos), mais acréscimos legais. O dano moral está caracterizado em razão da peregrinação que a Promovente teve para solucionar a questão pela via administrativa. "A proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital". (STJ – REsp n. 1.929.288/TO). O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o Promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte Promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado. Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral. Yussef Said Cahali. Ed. RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22). O sofrimento, tristeza, sentimento de desonra em razão da falta de correta prestação do serviço, configura dano moral. O valor desta indenização deve se pautar em alguns critérios para se concretizar o aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar o mercado de consumo norteado pela defesa do consumidor. “A indenização por danos morais, como se tem salientado, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros.”, conforme STJ - REsp n. 496.528/SP. Isso posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial, para condenar o requerido a restituir o valor de R$-6.087,30 (seis mil, oitenta e sete reais, e trinta centavos), o que deverá ser corrigido pelo…
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