Processo 0879631-30.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0879631-30.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA APELACAO CIVEL N.o 0879631-30.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Estado do Maranhão Apelada: Regina Celi Carvalho Nunes Advogados: Drs. Guilherme Mota Santana Da Silva - OAB MA 29362, George Frank Santana Da Silva - OAB MA 8254 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Ação de Cobrança movida por Regina Celi Carvalho Nunes, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público à implantação e ao pagamento retroativo de abono de permanência. A autora, ora Apelada, ajuizou a presente ação alegando ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, e que, em julho de 2020, preencheu todos os requisitos para a aposentadoria especial voluntária, optando, contudo, por permanecer em atividade. Requereu, assim, a condenação do Estado do Maranhão à implementação do abono de permanência em seu contracheque e ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do implemento das condições. O juízo a quo, em sentença (ID 23511), julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Réu a implantar o benefício e a pagar os valores retroativos desde 01/09/2020 (observada a prescrição quinquenal), corrigidos monetariamente e com juros de mora. Condenou o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação (ID 24234), sustentando, em síntese: (i) a ausência de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial de magistério; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do abono, o qual não teria caráter automático; (iii) subsidiariamente, a incorreção da fixação de honorários em sentença ilíquida, pugnando pela sua definição apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; e (iv) a necessidade de aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização do débito, conforme a EC nº 113/2021. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 24656), pugnando pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes (ID 24956), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para determinar que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais ocorra na fase de liquidação do julgado. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se em verificar o direito da servidora ao abono de permanência e, subsidiariamente, em ajustar os consectários da condenação (honorários e correção monetária). O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que suas teses recursais contrariam, em parte, jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e, noutra parte, encontram-se em conformidade com ela. No que tange ao mérito principal, a sentença não merece reparos. O direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é assegurado ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria…

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