Processo 0879672-16.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0879672-16.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PEREIRA PALHAS RÉU: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Trata-se de ação proposta porPEDRO PEREIRA PALHASem face deLOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA, sob alegação, em síntese, de que firmou contrato de nº 291382022 com a ré , no qual verificou-se a cobrança de juros abusivos, não compatíveis com a média praticada pelo mercado no mesmo período. Diante disto, pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré exiba cópia original do contrato. No mérito, além da confirmação do pleito antecipatório, requer a declaração abusividade de todas as cláusulas que não respeitem os parâmetros mínimos do mercado, readequando-as aos patamares médios verificados pelo Banco Central à época de celebração da avença e cobrança dos valores. Concedida a gratuidade a justiça, ID 92670976. Devidamente citada, a ré apresenta contestação no ID 101416986, em que suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em síntese, que o pedido contraria súmulas e orientações do STJ, já que a parte autora tinha conhecimento sobre o contrato. Alega também não existir provas nos autos que comprovem objetivamente a abusividade nos valores cobrados pelo réu em comparação com os parâmetros do mercado. Requer a improcedência dos pedidos. Manifetação da parte autora, no ID 157955328, requerendo que a ré adeque a taxa mensal de juro remuneratório para 6,79% a.m e restitua, em dobro, o valor pago em excesso de R$ 59,04 por cada uma das parcelas adimplidas. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 214317150, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação da ré, no ID 231592257, informando não ter outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa encontra-se madura para o julgamento, pois há elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido na forma do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, considerando o entendimento sumulado do STJ (verbete nº 297), no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da taxa de juros aplicado pela instituição financeira no contrato celebrado entre as partes. Quanto aos juros, oenunciado 539 da súmula do Superior Tribunal de Justiça e os Temas de Julgamento de Recurso Repetitivo n°246 e 247 do mesmo I. Tribunal, estabeleceu a licitude da capitalização de juros convencionada pelas partes em contratos posteriores a 31.03.00, data da edição da Medida Provisória n° 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01, tal como no caso concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL. ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. VERBETES N°s 30, 296, 472, 539 e 541 DA SÚMULA DO STJ. TAXA ANUAL DE JUROS ACIMA DE 12%. CABIMENTO. ENUNCIADOS SUMULARES NºS 382 DO STJ e 596 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo da parte autora com a improcedência…
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