Processo 0879672-94.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0879672-94.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0879672-94.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ALICE PEREIRA CHAGAS Advogados do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, MARCOS ANDREY DOS SANTOS NOGUEIRA - MA25950 REU: SIND DOS TRAB NO SERV PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REU: ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA - MA18323 SENTENÇA Vistos 1- Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA ALICE PEREIRA CHAGAS contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINTSEP, ambos já qualificados. Aduz a parte autora, professora da rede pública estadual aposentada e pessoa idosa, que, ao analisar seus contracheques, identificou desconto mensal sob a rubrica “SINTSEP/MA”, o qual afirma jamais ter autorizado, desconhecendo a entidade requerida e nunca tendo solicitado filiação. Sustenta que os descontos teriam se iniciado em março de 2018, totalizando R$2.822,17 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezessete centavos) até o ajuizamento. Pediu, enfim, a concessão de tutela de urgência, para obter a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5.644,34 (cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Por decisão id. 160320882, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, realizada em 17 de novembro de 2025, a tentativa de composição restou infrutífera (id 166247202). Citada, a parte requerida apresentou contestação (id 167930090), na qual, preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva; no mérito, sustenta a filiação voluntária da autora desde 20 de outubro de 2014, a legitimidade do desconto da mensalidade associativa (art. 8º, IV, da CF e art. 545 da CLT), o afastamento da relação de consumo e a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, pugnando, ainda, pela condenação da autora por litigância de má-fé. A requerida apresentou documentos, dentre os quais procuração assinada pela autora, ficha de sócio, cópia de seus documentos pessoais, ficha financeira e comprovante de protocolo do processo nº 0856566-50.2018.8.10.0001. (id 167930100 a 167930102) (id 167930100 a 167930102) Em réplica, a autora arguiu a revelia, ao argumento de intempestividade da contestação, e impugnou a defesa, sustentando a ausência de documento assinado que comprove a autorização do desconto (id 171486840). Instadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir (id 173311227 e 173324300). É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Das questões processuais Da alegada revelia Não assiste razão à autora. Tendo sido designada e efetivamente realizada audiência de conciliação, o prazo para a contestação flui da data da audiência, e não da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. Realizada a audiência em 17 de novembro de 2025, sem composição, e observados o feriado nacional de 20 de novembro e a contagem em dias úteis (art. 219 do CPC), o termo final do prazo recaiu em 09 de dezembro de 2025, data em que efetivamente…

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